Legislação mineira holandesa: licenças, responsabilidade e a transição energética

Instalação de tratamento de gás relacionada à legislação holandesa de mineração e extração de gás.

Resumo

A legislação mineira holandesa está em transição. A Lei de Mineração (Mijnbouwwet) constitui a base para a exploração, produção e armazenamento de minerais e energia geotérmica, mas o campo agora também abrange segurança, proteção ambiental, danos causados ​​pela mineração, indenização por danos, descomissionamento e novas formas de utilização do subsolo. A experiência com a extração de gás em Groningen afetou fundamentalmente a avaliação jurídica e social das atividades de mineração.

Este artigo discute o quadro jurídico nacional e europeu, os principais atores institucionais, o sistema de licenciamento, a supervisão e a fiscalização, a responsabilidade civil por danos causados ​​pela mineração e a resolução administrativa de danos realizada pelo Instituto de Danos Mineiros de Groningen (IMG). Em seguida, aborda a eliminação gradual da extração de gás, da energia geotérmica, do armazenamento de CO₂, do armazenamento de hidrogênio e da segurança financeira para o descomissionamento. O principal desenvolvimento é que o direito da mineração não visa mais apenas a viabilizar a extração, mas também, cada vez mais, à segurança, à recuperação de danos, ao interesse público e à transição energética.

1. Introdução: a legislação mineira em transição

Desde a descoberta do campo de gás de Groningen em 1959, os Países Baixos têm uma longa tradição de extração de gás e, em menor escala, de produção de petróleo em terra e no mar. Durante muito tempo, o setor foi considerado um pilar do abastecimento energético nacional e das finanças públicas. Os terremotos induzidos em Groningen e os danos resultantes alteraram fundamentalmente essa avaliação.

A legislação mineira holandesa encontra-se, portanto, numa encruzilhada. Deve regulamentar as atividades existentes de exploração, produção e armazenamento, ao mesmo tempo que contempla a segurança, a recuperação de danos, a proteção ambiental e a transição energética. A atenção também está a mudar da extração de hidrocarbonetos para uma utilização mais ampla do subsolo, incluindo a energia geotérmica, o armazenamento de CO₂ e o armazenamento de hidrogénio.

Para o advogado atuante, isso significa que um caso de mineração raramente pode ser avaliado sob uma única perspectiva jurídica. Além da Lei de Mineração, a Lei do Meio Ambiente e do Planejamento (Omgevingswet), a legislação europeia, o direito da responsabilidade civil e os procedimentos administrativos de indenização também são relevantes. Este artigo reúne esses elementos em contexto.

2. O quadro jurídico nacional

2.1 A estrutura da Lei de Mineração

A Lei de Mineração , que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003, reuniu a regulamentação da exploração, produção e armazenamento de minerais e energia geotérmica em um único quadro legal. A Lei é detalhada no Decreto de Mineração (Mijnbouwbesluit) e no Regulamento de Mineração (Mijnbouwregeling), que contêm normas técnicas, financeiras e processuais.

O princípio fundamental do sistema é que as atividades de mineração não podem ocorrer sem autorização de direito público. É necessária uma licença para a exploração e produção de minerais, conforme o artigo 6º da Lei de Mineração. O pedido é avaliado com base, entre outros fatores, na adequação técnica e financeira do requerente e na forma como a atividade será realizada. Os artigos 9º-A, 11º e 14º da Lei de Mineração também são relevantes neste contexto.

Esta regulamentação de direito público distingue as atividades de mineração das formas comuns de uso da terra. O governo pode impor condições ao longo de todo o ciclo de vida de um projeto: da exploração e produção ao armazenamento, encerramento, descomissionamento e pós-venda. O uso da superfície e a relação com os detentores de direitos também são regulamentados. O dever de tolerar certas atividades de mineração no subsolo decorre do artigo 10.9 da Lei do Meio Ambiente e Planejamento (o “dever de tolerância” para a mineração). O artigo 4º da Lei de Mineração é relevante para o uso da superfície e a respectiva compensação.

2.2 A relação com a Lei do Meio Ambiente e do Planejamento

A Lei de Mineração continua a existir como legislação especial, em paralelo com a Lei Geral do Meio Ambiente e do Planejamento. As atividades de mineração devem, contudo, ser avaliadas em conjunto com a legislação geral de meio ambiente e planejamento. Dependendo da atividade, normas sobre avaliação de impacto ambiental, natureza, água, ordenamento territorial e ambiente físico de vida também podem ser relevantes.

O advogado, portanto, não pode limitar a análise apenas à licença de mineração. A relação com os planos ambientais, os interesses da autoridade hídrica, a proteção da natureza e qualquer avaliação de impacto ambiental também devem ser examinados. A Lei do Meio Ambiente e do Planejamento também determina qual autoridade exerce a função de fiscalização sob a lei de mineração. O Artigo 18.5a da Lei do Meio Ambiente e do Planejamento prevê que as tarefas e os poderes relacionados à mineração que cabem ao Ministro são exercidos pelo órgão administrativo competente para tal, nos termos do Capítulo 8 da Lei de Mineração.

A avaliação jurídica é, portanto, multifacetada: a Lei da Mineração determina se, e em que condições, a atividade mineira pode ocorrer, enquanto a legislação ambiental e de planejamento impõe requisitos adicionais sobre as consequências para o meio ambiente físico.

3. O quadro europeu

A legislação mineira holandesa deve ser aplicada no âmbito do direito europeu. Para a extração de petróleo e gás, as Diretivas 94/22/CE, 2013/30/UE e 2009/31/CE são de particular importância.

A Diretiva 94/22/CE trata das condições de concessão e utilização de autorizações para a prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos. A diretiva visa assegurar o acesso transparente e não discriminatório a estas atividades. O sistema nacional de licenciamento deve, portanto, ser aplicado com a devida consideração da transparência, da igualdade de tratamento e da concorrência.

A Diretiva 2013/30/UE contém requisitos de segurança adicionais para operações de petróleo e gás em alto-mar. Ela enfatiza a gestão de riscos, a prevenção de acidentes graves, a supervisão independente e a limitação de danos ambientais. Consequentemente, a segurança das atividades em alto-mar não pode ser avaliada apenas com base nos requisitos técnicos da própria instalação; a organização da gestão de segurança e as responsabilidades do operador também desempenham um papel importante.

A Diretiva 2009/31/CE aplica-se ao armazenamento geológico de CO₂. Ela regula, entre outras coisas, a seleção e caracterização dos locais de armazenamento, o monitoramento, as medidas corretivas, o encerramento do local de armazenamento e a segurança financeira. O licenciamento nacional deve ser interpretado nesse contexto. As normas europeias não constituem uma etapa de avaliação separada em paralelo à legislação nacional, mas sim servem de base para a interpretação e aplicação das normas nacionais de mineração.

4. Atores institucionais

4.1 O Ministro

O Ministro é a autoridade central competente para diversas decisões ao abrigo da legislação mineira, incluindo a concessão de licenças de exploração e produção, decisões sobre planos de produção e o estabelecimento de requisitos relativos à segurança, à segurança financeira e ao descomissionamento.

O Ministro também decide sobre a aprovação dos planos de produção e de desativação. Essas decisões devem levar em consideração os interesses relevantes em matéria de segurança, meio ambiente e planejamento.

4.2 SodM

A Supervisão Estatal de Minas (Staatstoezicht op de Mijnen, SodM) supervisiona o cumprimento das normas de mineração e assessora o Ministro. A atribuição legal do Inspetor-Geral de Minas está prevista no artigo 127 da Lei de Mineração.

A função de supervisão abrange, entre outras coisas, a segurança, a saúde, o meio ambiente e a conduta responsável das atividades de mineração. A designação dos supervisores é regulamentada no artigo 131 da Lei de Mineração. O Inspetor-Geral de Minas tem o poder de emitir uma ordem administrativa de execução para fazer cumprir as obrigações previstas na Lei de Mineração, ressalvadas as exceções estabelecidas no artigo 132 da mesma lei.

A função de supervisão deve ser distinguida dos poderes de decisão do Ministro. O Ministério da Mineração e Desenvolvimento (SodM) assessora e supervisiona; o Ministro concede licenças, aprovações e pode impor condições a elas. A alegação de que o SodM possui poder independente para interromper qualquer atividade de mineração é muito genérica, a menos que esteja vinculada a um poder legal específico.

4.3 O Conselho Mineiro, a TNO e as autoridades regionais

Diversos órgãos podem assessorar nas decisões relativas aos planos de produção. O Conselho de Mineração (Mijnraad), a SodM, a Organização Holandesa para a Pesquisa Científica Aplicada (TNO) e as autoridades regionais contribuem com informações de suas respectivas áreas de especialização em geologia, tecnologia, segurança, consequências para o meio ambiente e os interesses dos moradores locais.

O artigo 16 da Lei de Mineração é relevante para o envolvimento das autoridades regionais. O parecer destas não substitui a decisão do Ministro, mas deve ser levado em consideração na elaboração e fundamentação da decisão final.

4.4 EBN

A EBN (Energie Beheer Nederland) é uma empresa estatal de participação que atua na exploração e produção das reservas de petróleo e gás holandesas. A participação da EBN se baseia em uma estrutura de participação de direito privado e deve ser diferenciada do licenciamento de direito público.

Essa participação resulta em uma divisão do risco financeiro entre empresas privadas e o Estado. Portanto, a EBN não é uma autoridade supervisora ​​nem um órgão administrativo de licenciamento. A posição da EBN em matéria de direito civil pode, no entanto, ser relevante para a responsabilidade. No caso ECLI:NL:HR:2019:1278, o Supremo Tribunal decidiu que, em sua relação específica com a NAM, a EBN deveria ser considerada uma operadora nos termos do artigo 6:177 do Código Civil holandês.

4.5 O IMG

O Instituto de Danos Mineiros de Groningen (Instituut Mijnbouwschade Groningen, IMG) é responsável pela resolução administrativa de certos tipos de danos causados ​​por atividades de mineração em Groningen. A base legal para a criação, independência e atribuições do IMG é o artigo 2º da Lei Temporária de Danos Mineiros de Groningen (Tijdelijke wet Groningen, TwG).

5. Licenciamento e planejamento

5.1 A licença de exploração

A licença de exploração confere ao titular o direito de investigar a presença de minerais em uma área designada, por exemplo, por meio de levantamentos sísmicos e perfurações de teste. A licença é definida por atividade, mineral, área e duração.

Na avaliação da solicitação, são considerados a expertise técnica, a capacidade financeira e a forma de execução pretendida. A licença não confere automaticamente o direito à produção. É necessária uma licença de produção separada para a produção propriamente dita, e geralmente também é preciso apresentar um plano de produção.

5.2 A licença de produção

A licença de produção regulamenta a autorização para extrair minerais em uma área específica e sob condições específicas. Ela deve ser diferenciada do plano de produção: a licença diz respeito ao direito de produzir, enquanto o plano de produção descreve como a produção será realizada e quais as consequências esperadas.

Isso significa que, para a implementação efetiva, o titular da licença não só deve possuir a licença correta, como também deve cumprir os requisitos de planejamento e aprovação aplicáveis ​​à atividade de produção específica.

5.3 O plano de produção

O titular da licença deve realizar a produção de acordo com um plano de produção. A base legal para isso é o artigo 34 da Lei de Mineração.

O plano de produção descreve, entre outras coisas, a quantidade esperada de minerais presentes, a duração e a forma de produção, a produção anual, a movimentação do solo e os riscos para os moradores locais, edifícios e infraestrutura. O artigo 35 da Lei de Mineração exige ainda uma descrição das medidas para prevenir danos causados ​​pela movimentação do solo e, quando pertinente, uma avaliação de riscos.

O Ministro pode recusar total ou parcialmente a aprovação do plano de produção quando a atividade for inaceitável do ponto de vista da segurança ou da prevenção de danos, quando a gestão planeada dos recursos naturais o exigir, ou quando resultarem efeitos adversos no ambiente ou na natureza. Estes critérios decorrem do artigo 36.º da Lei da Mineração. O Ministro pode também conceder a aprovação sujeita a restrições ou impor-lhe condições.

A experiência em Groningen aumentou a atenção à segurança e aos interesses dos moradores locais. Essa atenção ganha força legal por meio dos poderes estatutários para negar a aprovação ou impor condições. No entanto, seu significado preciso deve sempre ser determinado em função do critério legal aplicável, da decisão específica e de sua fundamentação.

O artigo 30 do Decreto de Mineração é relevante para a medição da movimentação do solo. O operador deve realizar as medições de acordo com um plano de medição, que requer a aprovação do Ministro e abrange o período de produção mais os trinta anos subsequentes. Durante os primeiros cinco anos após o término da produção, aplica-se também a obrigação de atualização anual.

5.4 A licença de armazenamento

Um regime de armazenamento separado aplica-se ao armazenamento subterrâneo de substâncias, incluindo gás natural, CO₂ e, potencialmente, hidrogênio. A licença de armazenamento possui seu próprio perfil de risco. A avaliação concentra-se na adequação e integridade da formação de armazenamento, na segurança dos poços e instalações, no monitoramento e comunicação de informações, nas medidas em caso de vazamento, na segurança financeira e nas obrigações após o encerramento do local.

O artigo 46 da Lei de Mineração é relevante para a segurança financeira em caso de danos decorrentes de movimentos do solo. O Ministro pode exigir garantia de responsabilidade por danos que se possa razoavelmente esperar que resultem do movimento da superfície terrestre. Esta disposição aplica-se igualmente à exploração e produção de energia geotérmica e ao armazenamento de substâncias.

Requisitos específicos do quadro europeu e das regulamentações nacionais de implementação também se aplicam ao armazenamento de CO₂. As fontes disponíveis não fornecem uma base completa para uma afirmação geral sobre o momento em que a responsabilidade pelo CO₂ armazenado é transferida para o Estado; essa questão deve ser avaliada considerando as disposições específicas de CCS e a decisão particular de licenciamento e encerramento em questão.

No que diz respeito ao armazenamento de hidrogênio, as fontes disponíveis não comprovam que o regime de licenciamento de armazenamento existente seja, por si só, plenamente adequado.

6. Supervisão e fiscalização

A supervisão das atividades de mineração visa o cumprimento dos requisitos legais e das condições associadas às licenças e aos planos. A SodM desempenha um papel central de supervisão e consultoria nesse sentido.

A Lei de Mineração também prevê obrigações preventivas específicas. O Artigo 3º do Decreto de Mineração estabelece que medidas devem ser tomadas para prevenir danos durante a execução de atividades de mineração. Em caso de ameaça ou ocorrência de danos graves, o fato deve ser comunicado imediatamente ao Inspetor Geral de Minas.

O estado técnico das instalações mineiras também pode gerar obrigações de comunicação e remediação. O artigo 54.º do Decreto Mineiro exige que o operador comunique imediatamente qualquer situação em que a resistência ou a estabilidade de uma instalação mineira esteja, ou ameace estar, comprometida. No caso de instalações de produção, devem ser tomadas imediatamente as medidas corretivas adequadas.

A aplicação administrativa deve ser distinguida da supervisão e da assessoria. O artigo 132 da Lei de Mineração confere ao Inspetor-Geral de Minas o poder de impor uma ordem de aplicação administrativa para as obrigações ali enumeradas. A aplicação específica de um instrumento de aplicação deve sempre estar vinculada à norma que foi violada, ao fundamento jurídico do poder e às circunstâncias do caso.

7. Responsabilidade por danos causados ​​pela mineração

7.1 Responsabilidade objetiva geral

O Código Civil holandês contém um regime especial de responsabilidade objetiva por danos decorrentes da operação de uma instalação de mineração. O artigo 6:177 do Código Civil prevê que o operador é responsável por danos causados ​​pela fuga de minerais resultante da falta de controle das forças naturais subterrâneas, bem como por danos causados ​​por movimentações do solo decorrentes da construção ou operação da instalação de mineração.

Essa responsabilidade não depende de culpa. O operador pode, portanto, ser responsabilizado quando os danos forem causados ​​por movimentação do solo, mesmo que nenhuma conduta culposa seja comprovada. A regra se aplica, em princípio, às atividades de mineração em toda a Holanda e não se limita a Groningen.

O artigo 6:177 do Código Civil também contém regras sobre a capacidade do “operador” e sobre o fornecimento de informações. O operador deve, mediante solicitação, fornecer informações sobre a operação, a estrutura subterrânea e os movimentos do solo, sempre que essas informações forem necessárias para avaliar se uma defesa é procedente. Quando houver múltiplos operadores, a responsabilidade solidária pode ser aplicável.

No caso ECLI:NL:HR:2019:1278, o Supremo Tribunal decidiu que a natureza e a finalidade deste regime de responsabilidade objetiva justificam uma ampla atribuição de danos. Isto não significa que todos os danos se enquadrem automaticamente no artigo 6.º, n.º 177, do Código Civil: deve sempre existir uma ligação entre o dano e a movimentação do solo resultante da construção ou operação da instalação mineira.

7.2 A presunção probatória para Groningen

Presume-se, de forma especial, que os danos relacionados à extração de gás do campo de Groningen e de certos locais de armazenamento de gás sejam causados ​​por provas específicas. O artigo 6:177a do Código Civil prevê que, em caso de danos físicos a edifícios e estruturas que, por sua natureza, possam ser razoavelmente atribuídos a danos causados ​​por movimentação do solo resultante da construção ou operação da instalação de mineração, presume-se que os danos foram causados ​​por essa instalação.

A presunção aplica-se quando o dano, pela sua aparência exterior, puder razoavelmente ter sido causado por movimentação do solo. A parte lesada não precisa, portanto, comprovar o nexo causal completo na fase de determinação da aplicabilidade da presunção. O âmbito geográfico da presunção é ainda regulamentado no artigo 10oa do Decreto-Lei Temporária de Danos Mineiros de Groningen (Besluit Tijdelijke wet Groningen).

No caso ECLI:NL:HR:2019:1278, o Supremo Tribunal decidiu que o operador só consegue refutar com sucesso a presunção se provar, o que inclui torná-la suficientemente plausível, que o dano não foi causado pela construção ou operação da instalação mineira. A mera suscitação de dúvidas sobre a causa não é suficiente. Quando permanece incerto se o dano foi causado pela instalação mineira, o operador assume o risco dessa incerteza.

7.3 Causalidade e provas de refutação

Os danos causados ​​pela mineração frequentemente consistem em diversos padrões de danos e podem ter múltiplas causas possíveis. Além da movimentação do solo, fatores como recalque, problemas nas fundações, defeitos de construção, envelhecimento, manutenção adiada ou reformas podem contribuir. O operador deve, portanto, fazer mais do que simplesmente apontar uma causa alternativa: deve tornar suficientemente plausível que essa causa tenha produzido o dano e que o dano teria ocorrido mesmo sem a movimentação do solo.

A jurisprudência recente tem dado especial atenção à distinção entre probabilidade preditiva e probabilidade explicativa. Uma probabilidade preditiva indica a probabilidade de um determinado tremor causar danos; ela não responde, por si só, à questão de qual foi a causa dos danos já estabelecidos. O Tribunal de Apelação de Arnhem-Leeuwarden discutiu essa distinção detalhadamente nos casos ECLI:NL:GHARL:2025:3971 e ECLI:NL:GHARL:2026:295. Quando não for possível excluir danos causados ​​por terremotos, causas alternativas devem ser consideradas suficientemente plausíveis.

O resultado depende muito dos fatos. No caso ECLI:NL:RBNNE:2020:3553, o tribunal distrital considerou a presunção aplicável, mas decidiu, com base em um laudo pericial, que ela havia sido refutada em relação a parte dos danos. No caso ECLI:NL:RBNNE:2024:308, a presunção em relação aos danos a dependências externas e depósitos de esterco ainda não havia sido refutada, e uma investigação pericial mais aprofundada foi considerada necessária. No caso ECLI:NL:RBNNE:2025:675, o tribunal distrital chegou a uma conclusão provisória semelhante em relação aos danos a uma casa de fazenda.

Resultados opostos também são possíveis. No caso ECLI:NL:RBNNE:2024:1780, o tribunal distrital considerou suficientemente plausível, com base em um laudo pericial, que os danos tivessem causas exclusivamente estruturais e que teriam ocorrido mesmo sem terremotos; a presunção foi, portanto, refutada. Essas decisões demonstram que o resultado depende da natureza dos danos, da qualidade dos laudos periciais, das informações disponíveis sobre o estado do edifício e da plausibilidade de causas alternativas.

7.4 Desvalorização, perda do prazer de viver e danos imateriais

No caso ECLI:NL:HR:2019:1278, o Supremo Tribunal decidiu que uma redução de valor resultante do risco de movimentação futura do solo pode constituir dano, mas que a sua extensão só pode ser avaliada após se atingir uma situação geofisicamente suficientemente estável. Continua a ser possível um pagamento antecipado quando for suficientemente plausível que o dano venha a ocorrer. No caso ECLI:NL:GHARL:2024:3857, este princípio foi aplicado a pedidos de indemnização por diminuição de valor.

A perda do prazer de viver pode constituir dano pecuniário. No caso ECLI:NL:HR:2019:1278, o Supremo Tribunal decidiu que tal dano deve ser estimado quando os factos demonstram que houve perda do prazer de viver, mas a sua extensão exata não pode ser precisamente determinada. No caso ECLI:NL:HR:2021:1534, esclareceu-se que os danos físicos a uma habitação podem elevar o nível de perturbação e incómodo acima do limiar exigido; o tribunal deve avaliar a natureza, a gravidade e a duração da perturbação.

Aplica-se um padrão separado aos danos não materiais. O artigo 6:95 do Código Civil prevê que os danos estatutários consistem em prejuízos pecuniários e outros danos, na medida em que a lei lhes confira o direito à indemnização. A avaliação dos danos não materiais em casos de danos decorrentes de atividades mineiras é feita com base no artigo 6:106 do Código Civil. No caso ECLI:NL:HR:2019:1278, o Supremo Tribunal sublinhou que a mera residência na zona afetada pelo terramoto, juntamente com uma declaração pessoal, não é automaticamente suficiente. No caso ECLI:NL:HR:2021:1534, reconheceu-se que, em caso de danos físicos repetidos numa habitação, pode-se presumir uma violação de direitos pessoais quando as consequências adversas forem suficientemente evidentes.

8. Acordo de indenização por danos pela IMG

8.1 Tarefa e posição

O IMG é um órgão administrativo independente que decide sobre pedidos de indenização por certos tipos de danos causados ​​pela mineração, independentemente da empresa mineira. O Artigo 2 da Lei de Mineração (TwG) prevê que o IMG exerce suas funções e poderes de forma independente. O IMG pode processar os pedidos, determinar o direito à indenização e o seu valor e, quando o requerente assim o desejar e o dano for passível de punição, implementar medidas reparadoras equivalentes.

O IMG não tem jurisdição sobre todas as reclamações de danos. O Artigo 2 da Lei Alemã de Conciliação e Reclamações (TwG) prevê exceções, entre outras, para danos que já sejam objeto de processos cíveis em curso ou sobre os quais os tribunais cíveis já tenham se pronunciado. A relação entre a via administrativa do IMG e os processos cíveis deve, portanto, ser avaliada caso a caso.

8.2 Aplicação e processamento

De acordo com o Procedimento e Método de Trabalho do Instituto de Danos Mineiros de Groningen de 2022, a solicitação é submetida eletronicamente. A solicitação inclui, entre outras coisas, uma descrição do dano, uma indicação da causa, informações sobre o edifício e, quando aplicável, uma declaração de que a reclamação contra o operador está sendo transferida para o Estado.

O IMG confirma o recebimento e informa o requerente sobre o procedimento e o prazo previsto para a decisão. Em caso de pedido incompleto, o IMG pode solicitar informações complementares, geralmente concedendo ao requerente duas semanas para fazê-lo. Se o pedido não contiver informações suficientes, o IMG pode decidir não processá-lo.

Nos termos do artigo 10.º da Lei Alemã de Investigação (TwG), o procedimento e o método de trabalho do IMG devem ter como princípio orientador a generosa indenização por danos. Os prazos de decisão estão definidos no artigo 13.º da TwG. Em princípio, o IMG decide no prazo de oito semanas quando não for necessária investigação pericial e no prazo de doze semanas após receber o parecer pericial quando um perito tiver sido contratado.

Em caso de danos materiais, o IMG pode nomear um perito, que investigará a natureza e a extensão dos danos, a aplicabilidade da presunção probatória, o método e o montante da indemnização e eventuais razões para não indemnizar os danos, ou para os indemnizar apenas parcialmente. O requerente tem a oportunidade de apresentar comentários sobre o parecer do perito e, se necessário, o IMG pode solicitar pareceres adicionais ou uma segunda opinião.

O esquema também contém uma disposição específica sobre causas alternativas repetidas e mutuamente contraditórias: a presunção probatória não é considerada refutada quando pareceres periciais sucessivos identificam uma causa exclusiva diferente, exceto quando novas descobertas científicas justificarem uma conclusão diferente.

O IMG compensa os danos, em princípio, através da atribuição de uma quantia monetária. Em determinadas condições, os danos podem também ser compensados ​​em espécie, caso em que o requerente pode optar entre a reparação por um empreiteiro contratado pelo IMG ou a reparação por um empreiteiro da sua própria autoria.

8.3 Situações agudamente inseguras

Uma situação de risco agudo exige uma abordagem separada e imediata. Qualquer pessoa pode relatar tal situação. Ela é descrita como uma situação em que a condição estrutural de um edifício ou construção representa um perigo agudo para a saúde ou segurança das pessoas.

Após o recebimento de uma denúncia, o IMG contata a pessoa com direito à indenização o mais breve possível e, em princípio, inspeciona a situação em até 48 horas, consultando um perito independente para tal. Caso se constate que não há uma situação de risco grave, o IMG comunica o fato, justificando-o. Se, de fato, houver uma situação de risco grave, as medidas necessárias são discutidas e o processo de indenização é tratado com prioridade.

9. Eliminação gradual da extração de gás e a política de pequenos campos

O encerramento da extração de gás no campo de Groningen teve um impacto duradouro na política de mineração em geral. Desde então, a avaliação da extração de gás abrange não apenas a viabilidade técnica e econômica da produção, mas também as consequências para a segurança, o meio ambiente e o interesse público.

Ainda existe um sistema de licenciamento para pequenos campos fora de Groningen. Observa-se uma tendência crescente em dar maior peso aos interesses dos residentes locais e à compatibilidade da produção com os objetivos energéticos e climáticos. O significado jurídico preciso disso depende da legislação aplicável, das normas políticas e da decisão específica em questão.

Para os detentores de licenças, este desenvolvimento significa que os planos de produção existentes e qualquer intenção de continuação da produção devem ser cuidadosamente justificados. Os movimentos de solo previstos, os riscos de segurança, as consequências ambientais e os efeitos na área circundante devem ser tornados transparentes. A avaliação continua vinculada aos critérios legais dos artigos 35 e 36 da Lei da Mineração.

10. Novos usos do subsolo

10.1 Energia geotérmica

A energia geotérmica está abrangida pela legislação mineira. A atividade possui um perfil técnico e econômico diferente da extração de petróleo e gás, mas também envolve riscos que tornam o licenciamento e a supervisão necessários.

Em projetos geotérmicos , a integridade dos poços, a adequação do subsolo, o controle da pressão e da temperatura e a possível sismicidade induzida são fatores relevantes. O monitoramento, a segurança financeira e o descomissionamento também devem ser considerados na estratégia de licenciamento desde o início. O Artigo 46 da Lei de Mineração declara que o regime de segurança financeira para danos decorrentes de movimentação do solo é aplicável à exploração e produção de energia geotérmica.

A avaliação jurídica de um projeto geotérmico não pode se basear simplesmente nos princípios aplicáveis ​​à extração de hidrocarbonetos. As características específicas da atividade determinam quais riscos devem ser examinados e quais requisitos são necessários.

10.2 Armazenamento subterrâneo de CO₂

O armazenamento subterrâneo de CO₂ em campos de gás esgotados está abrangido pela legislação mineira e pelas normas europeias sobre armazenamento geológico. Os principais pontos jurídicos a serem considerados são a seleção e caracterização do local de armazenamento, o monitoramento do complexo de armazenamento, as medidas em caso de vazamento, a segurança financeira, o encerramento do local e as responsabilidades após o encerramento.

O artigo 46 da Lei de Mineração é relevante para a segurança financeira. O artigo 29j do Decreto de Mineração é adicionalmente relevante para a injeção permanente de CO₂. As regras precisas sobre a transferência de responsabilidade devem estar vinculadas às disposições aplicáveis ​​de CCS (Captura e Armazenamento de Carbono) e ao regime específico de encerramento e monitoramento em questão.

10.3 Armazenamento de hidrogênio

O armazenamento de hidrogênio em cavernas de sal subterrâneas está ganhando importância na transição energética . A atividade está ligada às normas existentes sobre armazenamento, segurança, monitoramento e instalações de mineração, mas as propriedades técnicas do hidrogênio levantam pontos de atenção específicos.

As considerações relevantes incluem a integridade da caverna, os riscos de pressão e segurança, vazamentos, monitoramento, medidas corretivas, responsabilidade e descomissionamento. As fontes disponíveis não estabelecem que o regime de licenciamento de armazenamento existente seja totalmente adequado sem adaptações adicionais. A aplicabilidade da estrutura existente deve, portanto, ser avaliada caso a caso.

11. Desativação, encerramento e segurança financeira

11.1 Remoção e fechamento

Após o término da atividade mineira, surgem obrigações relativas ao encerramento, à remoção e, quando aplicável, à manutenção posterior. O titular da licença deve comunicar, no prazo de quatro semanas, que uma instalação mineira foi desativada. A instalação deve então ser removida e um plano de descomissionamento deve ser apresentado no prazo de um ano. Estas obrigações decorrem do artigo 44.º da Lei da Mineração.

O plano de desativação requer a aprovação do Ministro. A aprovação pode ser concedida sujeita a restrições e condições, nos termos do artigo 44a da Lei de Mineração. Quando a reutilização ou a remoção conjunta forem viáveis, o Ministro pode conceder uma isenção temporária da obrigação de apresentar um plano de desativação ou de remover a instalação imediatamente. Isso está previsto no artigo 44b da Lei de Mineração.

O titular da licença deve então remover a instalação mineira de acordo com o plano de desativação aprovado e as condições a ele associadas. Um relatório sobre a remoção deve ser apresentado assim que esta for concluída. Estas obrigações decorrem do artigo 44c da Lei da Mineração.

O pedido de aprovação de um plano de desativação deve descrever a localização e a função da instalação, o método de remoção, os custos, o estado em que a parte subterrânea será deixada, a destinação dos materiais, as medidas para prevenir a poluição da água e qualquer reutilização prevista. Isso decorre do artigo 62 do Decreto de Mineração.

11.2 Segurança financeira

O Ministro pode exigir garantia financeira para os custos de remoção de uma instalação mineira. A base para tal é o artigo 47 da Lei de Mineração. A garantia deve ser prestada a partir de uma data fixada pelo Ministro, num montante por ele determinado e da forma que este considerar adequada. O cumprimento desta exigência pode ser assegurado através do pagamento de uma multa periódica.

Um regime separado aplica-se a cabos e oleodutos. O artigo 48.º da Lei da Mineração permite que seja exigida uma garantia para que estes sejam deixados em condições limpas e seguras, ou para a sua remoção.

A garantia financeira visa impedir que os custos de descomissionamento e de manutenção posterior sejam repassados ​​à comunidade caso o detentor da licença não consiga mais cumprir suas obrigações. Ao avaliar a garantia necessária, o regime aplicável e a decisão específica em questão devem sempre ser determinantes; alegações genéricas sobre a situação financeira das empresas matrizes devem ser vinculadas a esse regime e comprovadas com mais detalhes.

12. Considerações sobre direitos humanos

A dimensão dos direitos humanos no direito da mineração não é relevante para todos os casos de licenciamento ou danos, mas pode tornar-se importante em casos de danos graves à propriedade, restrições prolongadas ao uso da propriedade e proteção legal inadequada.

O artigo 1.º do Protocolo n.º 1 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) protege os bens existentes e, em determinadas condições, também os direitos de propriedade relativamente aos quais exista uma expectativa legítima. Os danos ambientais podem destruir, danificar ou reduzir o valor dos bens. O Estado pode ser responsabilizado por estes danos quando as consequências adversas resultem de uma atividade ambientalmente prejudicial de uma empresa pública ou do incumprimento, por parte do Estado, da sua obrigação de proteger os bens.

A proteção ambiental é um legítimo interesse público, mas a proteção da propriedade também exige garantias processuais. As disputas sobre propriedade e indenização devem ser passíveis de exame genuíno e justo pelos tribunais nacionais. Isso está ligado à relevância de um procedimento eficaz de reparação de danos e de decisões devidamente fundamentadas.

Na decisão ECLI:CE:ECHR:2026:0602JUD001844023, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos enfatizou que, ao invocar o Artigo 1.º do Protocolo n.º 1, deve-se examinar se existe um equilíbrio justo entre o interesse geral e o direito à propriedade, incluindo se a pessoa em causa suporta um encargo desproporcional em consequência de um ato ou omissão do Estado. Esta decisão fornece um quadro geral de proporcionalidade, mas não contém uma avaliação específica da legislação mineira holandesa.

No caso ECLI:CE:ECHR:2026:0716JUD002009218, o Tribunal distingue as três regras previstas no artigo 1.º do Protocolo n.º 1: o direito ao gozo pacífico dos bens, a privação dos bens e o controlo da utilização dos bens. Este quadro pode auxiliar na caracterização de uma interferência relacionada com a mineração nos bens antes da avaliação da proporcionalidade e da indemnização.

O artigo 6.º da CEDH pode ser aplicado a processos cíveis relativos a indemnizações. No caso de danos causados ​​pela mineração, isto significa que não só o conteúdo do regime de indemnização é relevante, como também o acesso prático a uma avaliação judicial independente e eficaz.

Essas fontes do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos não fornecem um fundamento holandês independente de responsabilidade por danos causados ​​pela mineração. Podem, no entanto, servir de orientação na avaliação da proporcionalidade, da proteção da propriedade e da proteção jurídica processual.

13. Pontos práticos de atenção

Ao avaliar um arquivo de mineração, as seguintes questões são de particular importância:

  • Que atividade está sendo realizada: exploração, produção, armazenamento, energia geotérmica ou outro uso do subsolo?
  • Que tipo de licença é necessária de acordo com a legislação mineira?
  • É necessário também um alvará ambiental e de planejamento, um alvará de proteção ambiental ou um estudo de impacto ambiental?
  • É necessário um plano de produção, um plano de armazenamento, um plano de medição ou um plano de desativação?
  • Qual autoridade toma a decisão e quais autoridades fornecem aconselhamento?
  • Quais são as obrigações de segurança, monitoramento e comunicação aplicáveis?
  • Que garantias financeiras devem ser fornecidas?
  • Qual o regime de responsabilidade objetiva aplicável em caso de danos?
  • O dano está sob a jurisdição do IMG?
  • Que medidas administrativas ou de direito civil estão disponíveis?
  • Quais obrigações continuam a ser aplicáveis ​​após o término da atividade?
  • A legislação, as políticas e a jurisprudência relevantes estão atualizadas?

Nos casos de danos, as seguintes distinções também devem ser feitas. Primeiro, deve-se estabelecer se houve dano físico que, por sua natureza, se enquadra na presunção probatória do artigo 6:177a do Código Civil. Em seguida, deve-se avaliar se o operador refutou suficientemente a presunção. Nesse sentido, uma referência genérica a uma causa alternativa, ou a uma baixa probabilidade preditiva, é insuficiente quando não fica claro por que essa causa alternativa explica efetivamente o dano.

14. Conclusão

A legislação mineira holandesa evoluiu de uma estrutura voltada principalmente para viabilizar a extração para um sistema regulatório mais amplo, no qual convergem segurança, reparação de danos, proteção ambiental, interesse público e transição energética.

A Lei da Mineração continua sendo o núcleo do sistema nacional. Os requisitos de licenciamento, o plano de produção, o regime de armazenamento, a supervisão, o descomissionamento e a garantia financeira estão todos interligados. Ao mesmo tempo, a Lei da Mineração deve ser aplicada em conjunto com a Lei do Meio Ambiente e do Planejamento e com a legislação europeia.

Em casos de danos decorrentes da mineração, é essencial distinguir entre a responsabilidade objetiva de direito civil e a resolução administrativa de danos pelo IMG (Gás de Minas e Petróleo). O artigo 6:177 do Código Civil estabelece a base geral para a responsabilidade objetiva; o artigo 6:177a do mesmo Código contém a presunção especial de admissibilidade de provas para danos relacionados ao campo de Groningen e aos locais de armazenamento de gás ali mencionados. Sua aplicação depende da natureza do dano, da localização e das provas disponíveis.

A jurisprudência demonstra que a avaliação probatória é altamente específica ao caso concreto. Um laudo pericial não deve apenas identificar uma causa alternativa, mas também esclarecer suficientemente por que o dano não foi causado, ou agravado, por movimentação do solo. Particularmente em casos de danos compostos, danos por recalque e edificações com peculiaridades estruturais, investigações periciais adicionais são frequentemente necessárias.

A atenção jurídica também está se voltando para a fase posterior ao término da produção e para novos usos do subsolo. Para energia geotérmica, armazenamento de CO₂ e armazenamento de hidrogênio, licenciamento, segurança, monitoramento, responsabilidade civil e segurança financeira são fatores decisivos.

Perguntas frequentes

O que exatamente a Lei de Mineração regula?

A Lei de Mineração (Mijnbouwwet) regula a exploração, extração e armazenamento de minerais, energia geotérmica e outras substâncias no subsolo holandês. A lei estabelece as condições para a concessão de uma licença, as obrigações aplicáveis ​​durante as operações e as normas vigentes no encerramento e desativação das atividades.

Quem é responsável pelos danos causados ​​pela mineração?

Nos termos do artigo 6:177 do Código Civil neerlandês, o operador da instalação mineira é responsável, de forma objetiva e proporcional aos riscos, pelos danos causados ​​por movimentações do solo resultantes da construção ou operação da instalação mineira. Esta responsabilidade aplica-se em todo o território neerlandês e independe de culpa.

A presunção de admissibilidade de provas aplica-se apenas em Groningen?

A presunção probatória especial prevista no Artigo 6:177a do Código Civil holandês está relacionada a danos associados ao campo de Groningen e aos locais de armazenamento de gás ali mencionados. Seu âmbito geográfico é definido com mais detalhes no Decreto Temporário sobre Danos à Mineração em Groningen (Besluit Tijdelijke wet Groningen).

Qual o papel do IMG em processos de indenização por danos?

O Instituto de Danos à Mineração de Groningen (Instituut Mijnbouwschade Groningen, IMG) é um órgão administrativo independente que decide de forma autônoma sobre pedidos de indenização por certos tipos de danos causados ​​pela mineração em Groningen. O IMG pode indenizar os danos em dinheiro ou em espécie e processa os pedidos de acordo com um procedimento fixo, com prazos legais para a tomada de decisão.

Quais são as licenças necessárias para atividades de mineração?

Dependendo da atividade, é necessário obter uma licença de exploração, uma licença de produção ou uma licença de armazenamento, frequentemente combinadas com um plano de produção ou um plano de armazenamento. Além disso, podem ser necessárias aprovações de planejamento ambiental, como uma licença ambiental ou um estudo de impacto ambiental.

O que significa a transição energética para o direito da mineração?

Como resultado da transição energética, o direito mineiro se depara cada vez mais com novos usos do subsolo, como energia geotérmica, armazenamento de CO₂ e armazenamento de hidrogênio. Essas aplicações se enquadram na estrutura legal mineira existente, mas frequentemente exigem sua própria avaliação de risco em termos de segurança, monitoramento e garantia financeira.

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