Obrigações de reporte para consultores: responsabilidade e confidencialidade

Comissão Europeia exige transparência no planeamento fiscal

As normas europeias exigem que os intermediários – incluindo consultores, contabilistas, bancos e advogados – comuniquem às autoridades fiscais determinados acordos transfronteiriços com características específicas. Este artigo não aborda os méritos fiscais desses acordos; a nossa firma não presta consultoria em estruturação fiscal transfronteiriça. Trata, sim, das questões que surgem em torno da própria obrigação: quem a assume, o que acontece em caso de incumprimento e como interage com o sigilo profissional.

Quem assume a obrigação?

A obrigação recai, em primeiro lugar, sobre o intermediário que concebe, comercializa, organiza ou disponibiliza um mecanismo de reporte, ou que auxilia na sua implementação. Quando existem vários intermediários, cada um é, em princípio, obrigado a reportar, a menos que possa demonstrar que outro já o fez – razão pela qual é necessário manter, e não presumir, a comprovação de que um relatório foi apresentado, e por quem.

Nos casos em que nenhum intermediário é obrigado a reportar, ou quando o intermediário invoca o sigilo profissional, a obrigação passa para o contribuinte. É nessa transição que a maioria das disputas entre consultor e cliente começa, pois o cliente descobre a obrigação tardiamente e os prazos são curtos.

Privilégio profissional

Os intermediários abrangidos pelo sigilo profissional – nos Países Baixos, advogados e notários de direito civil no âmbito do seu sigilo – estão dispensados ​​da obrigação de comunicar, mas não da obrigação de notificar. Devem informar os outros intermediários envolvidos, ou o contribuinte, de que a obrigação lhes foi transferida. A correta comunicação, por escrito e em tempo útil, é o que distingue um consultor protegido pelo sigilo que cumpriu a obrigação de um que não a cumpriu.

Consequências da omissão de denúncia

O descumprimento acarreta penalidades administrativas que podem ser substanciais e, em casos graves, a conduta se enquadra no âmbito do direito penal fiscal. Além da penalidade, existe a responsabilidade civil: um consultor que não reportou ou não notificou o cliente sobre a transferência da responsabilidade pode ser responsabilizado perante o cliente pela penalidade que este venha a incorrer.

Essa exposição civil é a razão pela qual a obrigação é importante, mesmo para consultores que acreditam estar isentos dela. A avaliação sobre se um acordo deve ser comunicado é, em si, um ato de julgamento profissional e deve ser registrada no momento, com as devidas justificativas.

O que combinar contratualmente

As cartas de compromisso devem indicar expressamente quem avalia se um acordo é reportável, quem faz a notificação, o que o cliente deve fornecer e em que prazo, e o que acontece se o cliente se recusar a fornecer as informações. Quando o sigilo profissional se aplicar, a obrigação de notificação e o seu prazo devem ser especificados. Essas cláusulas não têm custo inicial e definem a responsabilidade posteriormente.

Conselho

Assessoramos consultores e seus clientes na alocação contratual de obrigações de reporte, na responsabilidade profissional decorrente dessas obrigações e em disputas sobre quem deveria ter apresentado o relatório. Para a avaliação fiscal do próprio acordo, trabalhamos em conjunto com um especialista tributário. Entre em contato. Law & More.

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